A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM/PR. emite portaria regulamentando o credenciamento dos profissionais da imprensa junto a Presidência da República.
A partir da publicação da Portaria Nº 24, de 26 de dezembro de 2024, a cobertura das atividades do Presidente da República, abertas à imprensa será realizada por profissionais de imprensa credenciados pelo Sistema de Credenciamento da Presidência da República - SIMP.
O fato novo na Portaria está estabelecido no artigo 10 quando pela primeira vez tratou do cadastro do profissional de imprensa que atua como voluntário em Rádio Comunitária, desde que preencha o cadastro com as documentações exigidas da associação mantendora da emissora e do profissional/voluntário.
Leia abaixo a integra da Portaria Nº 24/2024 para tomar conhecimento de todas as exigências, e acesse o link do Diário Oficial para acessar o conteúdo e também para fazer a solicitação do cadastro do voluntário da sua entidade.
PORTARIA SECOM/PR Nº 24, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o credenciamento de profissionais de imprensa no âmbito da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008; o art. 1º inciso XV, e o art. 8º, inciso III, ambos do Anexo I do Decreto 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de profissionais de imprensa junto à Presidência da República.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, profissionais de imprensa são empregados ou a serviço de veículos de comunicação que, credenciados pela Secretaria de Imprensa - SIMP, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência - SECOM, necessitam de autorização para acesso aos locais de eventos nos quais esteja prevista a presença do Presidente da República e do Vice-Presidente, na qualidade de Presidente em exercício, para desempenho de suas funções.
Art. 3º A cobertura das atividades do Presidente da República, abertas à imprensa, será realizada por profissionais de imprensa credenciados pela SIMP.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE IMPRENSA
Art. 4º A solicitação de credenciamento deverá ser realizada por meio do Sistema de Credenciamento de Profissionais de Imprensa da Presidência da República.
Parágrafo único. Solicitações de credenciamento de profissionais de imprensa que não tenham preenchido o cadastro e apresentado a documentação em sua integralidade ou que tenham dados de terceiros serão reprovadas.
Art. 5º As informações fornecidas no ato de preenchimento do cadastro no Sistema de Credenciamento de Profissionais de Imprensa da Presidência da República poderão ser utilizadas em sistemas de envio de mensagens e e-mails da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República desde que autorizado no momento do preenchimento.
Seção I
Do Cadastro dos Veículos de Comunicação
Art. 6º Os veículos de comunicação deverão realizar o cadastro no Sistema de Credenciamento de Profissionais de Imprensa da Presidência da República, com o preenchimento dos dados cadastrais da empresa e apresentação do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no qual conste:
I - situação cadastral ativa; e
II - código da atividade econômica principal em jornalismo, comunicação social ou atividades relacionadas.
§ 1º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ não poderá ter data de emissão superior a 30 (trinta) dias da data da solicitação de credenciamento do veículo.
§ 2º É de responsabilidade dos veículos de comunicação a revisão periódica de seu cadastro e o correto preenchimento dos dados cadastrais.
§ 3º A não apresentação do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de Pessoa Jurídica poderá acarretar a inativação do veículo e seus profissionais.
§ 4º Empresas com CNPJ inativo, inapto e baixados terão seus cadastros inativados no no Sistema de Credenciamento de Profissionais de Imprensa da Presidência da República.
§ 5º As Rádios Comunitárias - RadCom deverão apresentar o certificado de outorga ou decreto legislativo de autorização do serviço de Radiodifusão Comunitária ou da portaria de autorização provisória de funcionamento de estação.
Art. 7º Entende-se como veículos de comunicação aqueles que produzem cotidianamente conteúdo informativo e disponibilizam, publicamente, endereço e experiente público e canal ou contato para recebimento de reclamação, denúncia ou pedido de direito de resposta.
Seção II
Do Cadastro dos Profissionais de Imprensa
Subseção I
Do Cadastro do Profissional Brasileiro
Art. 8º O profissional de imprensa brasileiro deverá preencher os dados cadastrais solicitados e apresentar a seguinte documentação:
I - ofício de solicitação de credenciamento do profissional, na forma do Anexo II, redigido em Língua Portuguesa que contenha:
a) papel timbrado da empresa;
b) assinatura do representante legal da empresa ou superior hierárquico do profissional;
c) data de expedição não superior a 30 (trinta) dias da solicitação de credenciamento; e
d) endereço físico, contatos telefônicos e correio eletrônico da empresa e do responsável pelo profissional de imprensa.
II - prova de vínculo, para a qual pode ser apresentado, conforme o caso, um dos documentos abaixo:
a) cópia colorida legível das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, nas quais estejam registrados os dados de identificação do profissional, a foto e o vínculo com o empregador;
b) documento extraído do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, onde constam o vínculo empregatício e os dados do empregador e empregado;
c) cópia do contrato de trabalho;
d) cópia do contrato de prestação de serviços;
e) cópia do contrato social, caso o profissional seja sócio proprietário da empresa, e do cartão do CNPJ constando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE na área correlata à comunicação de imprensa; ou
f) portaria de nomeação.
III - cópia colorida legível do documento de identidade, frente e verso, conforme a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022 ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
IV - cópia colorida legível do Cadastro de Pessoa Física - CPF, caso não conste no documento de identidade;
V - foto digital, tipo 3x4, recente, de frente, colorida com fundo branco, sem uso de objeto que dificulte a identificação da pessoa; e
VI - cópia colorida legível do registro profissional, frente e verso, emitido pelo Ministério de Trabalho e Emprego ou FENAJ para repórter, repórter fotográfico, repórter cinematográfico e radialista.
§ 1º Todos os arquivos deverão ser editados em formato .JPG.
§ 2º Não deverão ser utilizados caracteres especiais ao nomear os arquivos.
§ 3º Os profissionais brasileiros que residam e atuem no exterior estarão isentos da apresentação do registro profissional nos credenciamentos para evento específico.
Subseção II
Do Cadastro do Profissional Estrangeiro
Art. 9º O profissional de imprensa estrangeiro deverá preencher os dados cadastrais solicitados e apresentar a seguinte documentação:
I - Ofício de solicitação de credenciamento do profissional em Língua Portuguesa:
a) em papel timbrado da empresa;
b) com assinatura do representante legal da empresa ou superior hierárquico;
c) com data de expedição não superior a 30 dias da solicitação de credenciamento; e
d) com endereço físico, contatos telefônicos e correio eletrônico da empresa responsável pelo profissional de imprensa.
II - Página do passaporte com o número e identificação do titular ou Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou Registro Nacional de Estrangeiro, dentro do período de validade;
III - Página do passaporte com visto para o trabalho de jornalista no Brasil, conforme normativos vigentes, dentro do prazo de validade; e
IV - Foto digital, tipo 3x4, recente, de frente, colorida com fundo branco, sem uso de objeto que dificulte a identificação da pessoa.
§ 1º Todos os arquivos deverão estar em formato JPG.
§ 2º Não deverão ser utilizados caracteres especiais ao nomear os arquivos.
Subseção III
Do Cadastro do Profissional de Rádio Comunitária
Art. 10. O profissional de imprensa que atua como voluntário em Rádio Comunitária (RadCom), autorizada nos termos da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, deverá apresentar a seguinte documentação:
I - mesma documentação constante Art. 08, ítens I, III, IV, V e VI
II - cópia do certificado de outorga ou decreto legislativo de autorização do serviço de Radiodifusão Comunitária ou da portaria de autorização provisória de funcionamento de estação.
§ 1º O dirigente da fundação ou associação comunitária mantenedora da Rádio Comunitária se responsabilizará por todos os profissionais de imprensa credenciados pela RadCom.
§ 2º Todos os arquivos deverão estar em formato JPG.
§ 3º Não deverão ser utilizados caracteres especiais ao nomear os arquivos.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE IMPRENSA
Art. 11. O credenciamento poderá ser concedido a profissionais que tenham vínculo com veículos nacionais ou estrangeiros:
I - jornais;
II - agências de notícias;
III - veículos de internet;
IV - revistas;
V - emissoras de rádio;
VI - emissoras de televisão; e
VII - agências de fotojornalismo.
Art. 12. A Secretaria de Imprensa não realizará credenciamento de estagiários.
Art. 13. O credenciamento se classifica nas seguintes modalidades:
I - credenciamento anual: destinado aos profissionais de imprensa designados pelos veículos aos quais estejam vinculados, para cobertura jornalística rotineira nas dependências do Palácio do Planalto, seus Anexos e áreas externas do Palácio do Alvorada e da Residência Oficial da Granja do Torto reservadas para imprensa, assim como nos locais de eventos fora da sede do governo;
II - credenciamento diário: destinado aos profissionais de imprensa que não tenham o credenciamento anual e que pretendam realizar a cobertura jornalística em uma data específica em Brasília (DF); e
III - credenciamento para evento específico: destinado aos profissionais que farão a cobertura jornalística de eventos específicos.
Seção I
Do Credenciamento Anual
Art. 14. O credenciamento anual é exclusivo para os profissionais que atuam em território brasileiro.
Art. 15. Para o credenciamento anual, os veículos de comunicação poderão solicitar credenciamento de acordo com os seguintes quantitativos:
I - até 5 (cinco) repórteres e até 5 (cinco) repórteres fotográficos por jornal diário, revista semanal ou agência de notícia;
II - até 5 (cinco) repórteres, até 5 (cinco) repórteres cinematográficos e 5 (cinco) técnicos ou auxiliares por emissora de televisão;
III - até 5 (cinco) repórteres por emissora de rádio;
IV - até 5 (cinco) repórteres, até 5 (cinco) repórteres fotográficos ou cinematográficos e 5 (cinco) técnicos por veículo de internet; e
V - até 5 (cinco) repórteres fotográficos para agência de fotojornalismo.
Art. 16. O credenciamento anual terá validade até 31 de janeiro do ano seguinte ao de sua emissão, podendo ter sua validade estendida a critério da Secretaria de Imprensa.
Art. 17. Os profissionais de imprensa, detentores de credencial anual, deverão solicitar a participação no sistema para todos os eventos divulgados que tiverem interesse em realizar cobertura.
Art. 18. Para o credenciamento anual de profissional de imprensa estrangeiro que atue no Brasil será exigido visto para o trabalho de jornalista no Brasil, com data de validade não inferior a 12 (doze) meses.
Art. 19. A credencial anual somente será entregue ao seu titular ou a representante indicado em termo de autorização específico, conforme modelo do Anexo III desta Portaria.
Seção II
Do Credenciamento para Evento Específico
Art. 20. No credenciamento para evento específico, conforme o inciso III, do art. 13, os veículos de comunicação poderão credenciar uma equipe, qual seja:
I - 1 (um) repórter e 1 (um) repórter fotográfico por jornal diário, revista semanal, agência de notícia ou fotojornalismo;
II - 1 (um) repórter, 1 (um) repórter cinematográfico e 1 (um) técnico ou auxiliar por emissora de televisão;
III - 1 (um) repórter e 1 (um) radialista por emissora de rádio;
IV - 1 (um) repórter, 1 (um) repórter fotográfico ou cinematográfico e 1 (um) técnico por veículo de internet; e
V - 1 (um) repórter fotográfico para agência de fotojornalismo.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as disposições do Aviso de Credenciamento.
Art. 21. Em casos excepcionais, poderá ser admitido o uso de sistemas de credenciamento de imprensa de organismos internacionais para eventos específicos nos quais esteja prevista a presença do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República.
Parágrafo único. Nos casos previstos nocaput, deverão ser observados os avisos de pauta ou avisos de credenciamento.
CAPÍTULO IV
DA CREDENCIAL DE IMPRENSA
Art. 22. A Credencial de imprensa é documento pessoal e intransferível, que deve ser portado ostensivamente pelo profissional de imprensa para ter acesso e circular nas dependências reservadas à imprensa no Palácio do Planalto, seus Anexos e nas áreas externas do Palácio do Alvorada e da Residência Oficial da Granja do Torto, assim como nos locais de eventos fora da sede do Governo.
Art. 23. No caso de perda ou extravio da credencial, deverá ser apresentada à Coordenação de Credenciamento de Imprensa da SIMP cópia do boletim de registro de ocorrência policial, acompanhada de ofício do veículo de comunicação, na forma do Anexo II, solicitando a expedição de nova credencial.
Art. 24. São condições que podem ocasionar o cancelamento ou suspensão da credencial emitida:
I - descumprimento desta portaria;
II - inconsistência no cadastro do profissional;
III - solicitação ou desvinculação do veículo de comunicação;
IV - má conduta do profissional credenciado nos eventos com a presença do Presidente da República; ou
V - não observância das regras aplicáveis ao acesso e circulação no interior das dependências, conforme Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DESTINADAS À IMPRENSA
Art. 25. O Comitê de Imprensa compreende o grupo de profissionais credenciados que realizam a cobertura rotineira no Palácio do Planalto e no Palácio da Alvorada.
Art. 26. Os espaços físicos designados aos comitês se destinam ao uso compartilhado dos profissionais com credencial anual e/ou diária, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à situação.
§ 1º É vedado o acesso ou a circulação de profissionais de imprensa fora da área destinada ao comitê ou aquelas expressamente autorizadas conforme anexo I desta Portaria.
§ 2º Não é abrangida pela vedação do parágrafo anterior o deslocamento às agências bancárias, dos correios e restaurantes localizados nos Anexos do Palácio do Planalto.
§ 3º É vedado o trânsito de profissionais de imprensa portando equipamentos de uso profissional ou semiprofissional nos Anexos do Palácio do Planalto, salvo para coberturas de eventos com prévia convocação e acompanhados por servidor da SIMP.
Art. 27. Nas agendas e eventos fora da sede do Poder Executivo Federal, nos quais esteja prevista a presença do Presidente da República, os profissionais de imprensa credenciados poderão acessar, exclusivamente, a área destinada à imprensa.
Art. 28. Para as atividades não vinculadas à atuação estrita do profissional de imprensa, serão aplicáveis as normas que regem a visitação em geral nas dependências do Palácio do Planalto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela SIMP.
Art. 30. Os dados informados no Sistema de Credenciamento de Profissionais de Imprensa da Presidência da República, no ato de preenchimento do cadastro, estão protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. As informações dos profissionais de imprensa não serão compartilhadas publicamente ou com terceiros, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 31. Ao realizar o cadastro no Sistema de Credenciamento de Profissionais de Imprensa da Presidência da República e ao solicitar participação nos eventos em que esteja prevista a presença do Presidente da República, o profissional de imprensa aceita, de forma tácita, as disposições do Termo de Responsabilidade, do Anexo I desta Portaria.
Art. 32. Fica revogada a Portaria Secom/PR nº 23, de 23 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 247, de 24 de dezembro de 2024, Seção 1, página 11.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA
FONTE:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-secom/pr-n-24-de-26-de-dezembro-de-2024-604333174