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Publicada em 14/04/21 às 17:23h
MCOM abre porteira para as rádios comerciais aumentarem potência de transmissores a troco de grana

ABRAÇO BRASIL

 (Foto: ABRAÇO BRASIL )

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2021 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Ministério das Comunicações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCOM Nº 2.347, DE 6 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a revisão da Portaria nº 231, de 07 de agosto de 2013, que estabelece regras para a autorização de alteração de características técnicas de operação das emissoras de serviços de radiodifusão e seus ancilares que resultem em alteração da classe e grupo de enquadramento.

MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 231, de 07 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .................................................................................................................

................................................................................................................................

V - Diferença de Preços Mínimos: valor a ser pago pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão em virtude da Promoção de Classe, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento." (NR)

"Art. 4º A entidade que, no interesse de aumentar sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do Município para o qual o serviço é destinado.

§ 1º O pedido de Promoção de Classe deverá ser acompanhado de justificativa quanto às vantagens e necessidade das alterações pretendidas.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 1º Observado o disposto no caput, a Promoção de Classe de emissoras de serviços de radiodifusão e de seus ancilares será autorizada de forma gradual, respeitado o período mínimo de dois anos após a emissão da licença de funcionamento da estação na última Classe de operação aprovada.

§ 2º Poderá ser autorizada a Promoção de Classe de forma não gradual para as emissoras do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, mediante pagamento de valor adicional, conforme metodologia descrita no § 5º do art. 11 desta Portaria." (NR)

"Art. 7º .................................................................................................................

................................................................................................................................

Parágrafo único. O aumento a que se refere o caput fica condicionado à viabilidade técnica do pedido, o qual deverá ser devidamente motivado." (NR)

"Art. 9º ..................................................................................................................

§ 1º Nos casos em que, em virtude da Promoção de Classe, for devido o pagamento pela diferença entre os preços mínimos de outorga, a Anatel somente alterará o respectivo Plano Básico e autorizará as novas condições de operação após a realização do pagamento.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 10. A autorização para Promoção de Classe será revogada na hipótese de não cumprimento dos prazos para obtenção da autorização de uso de radiofrequência ou para solicitação da licença de funcionamento da estação, nos termos do Decreto nº 10.405, de 2020.

................................................................................................................................

§ 3º A entidade não fará jus à restituição do valor pago pela diferença dos preços mínimos de outorga em caso de revogação por não cumprimento dos prazos especificados no caput." (NR)

"Art. 11 ................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 5º Caso seja aprovada a Promoção de Classe de emissoras do serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada de forma não gradual, o valor a ser pago pela Promoção de Classe será calculado pela fórmula a seguir:

Onde:

VAB = Valor da mudança do grupo de enquadramento A para o B

VBC = Valor da mudança do grupo de enquadramento B para o C

VPC = Valor a ser pago pela Promoção de Classe

Tcp = Tempo, em anos, em que a entidade levaria para atingir a classe pretendida de maneira gradual

§ 6º Os valores do Tcp por alteração de classe estão disponíveis no Quadro 4 do Anexo desta Portaria.

§ 7º Na hipótese de Promoção de Classe de forma não gradual dentro de um mesmo grupo de enquadramento, considerar-se-á o valor de referência da mudança do grupo de enquadramento A para o B, se a mudança ocorrer dentro do grupo B, e o valor de referência da mudança do grupo de enquadramento B para o C, se a mudança ocorrer dentro do grupo C." (NR)

"Art. 13. As entidades que, pela legislação corrente, possuam outorgas de caráter não oneroso, estão desobrigadas de pagar a diferença de preços mínimos caso a Promoção de Classe se dê de forma gradual, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pleito.

§ 1º Na hipótese de Promoção de Classe de forma não gradual, será devido, pelas emissoras do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada com fins exclusivamente educativos, o pagamento da diferença de preços mínimos de acordo com a metodologia do § 5º do art. 11, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor calculado.

§ 2º Não será cobrada a diferença de preços mínimos às emissoras consignatárias da União, seja pela a Promoção de Classe de forma gradual ou não gradual." (NR)

Art. 2º Incluir, no Anexo da Portaria nº 231, de 2013, o seguinte quadro:

QUADRO 4 - Valor do tempo mínimo (em anos) para se atingir a classe desejada para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (Tcp)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o § 4º do art. 4º;

II - o parágrafo único do art. 5º; e

III - os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 10.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2021.

FÁBIO FARIA

Fonte: Diário Oficial da União / Lidiane Colouna Advogada / Abraço Brasil




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