De acordo
com a nova lei, as emissoras de rádio e TV não precisam mais mais renovar as
licenças técnicas a cada prorrogação de outorga. O texto também facilita a
transferência de concessões ou permissões entre empresas de radiodifusão, desde
que o processo de renovação já tenha sido iniciado.
A Lei 15.182
obriga as emissoras de TV e suas repetidoras a inserir na programação recursos
de acessibilidade para pessoas com deficiência, como legendas e
audiodescrição. Os anunciantes da publicidade comercial também podem
inserir os recursos de acessibilidade, sem que as emissoras fiquem responsáveis
pelo teor do material.
Vetos
O PL
2.352/2023 foi proposto pelo deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP). A matéria
foi relatada no Plenário do Senado pelo senador Mecias de Jesus
(Republicanos-RR).
O presidente
Lula vetou nove dispositivos do projeto. Dois deles permitiam a alteração de
características técnicas de operação das emissoras, como a ampliação da área de
cobertura ou do sinal transmitido. As mudanças seriam incluídas no Código
Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117, de 1962).
Para o Poder
Executivo, “ambos os dispositivos contrariam o interesse público ao prever a
inclusão de matéria de natureza regulatória já adequadamente disciplinada em
normas infralegais”. Segundo a mensagem de veto, a mudança “comprometeria a
flexibilidade regulatória, com impacto negativo sobre a evolução tecnológica do
setor de telecomunicações”.
De acordo
com o projeto aprovado, as empresas teriam direito à renovação de concessões e
outorgas com o simples cumprimento dos contratos em andamento. Para o Poder
Executivo, a medida iria “eliminar a exigência de avaliação da viabilidade
técnica e do interesse público para a renovação de outorga, o que enfraqueceria
o alinhamento dos serviços prestados pelas emissoras de radiodifusão com o
interesse coletivo”.
Outro
dispositivo vetado tratava dos casos de perempção, quando uma concessão ou
permissão é declarada extinta pelo não cumprimento de exigências legais. Pela
legislação em vigor, o serviço de radiodifusão pode ser mantido em
funcionamento precário, enquanto o Congresso Nacional avalia cada caso. O PL
2.352/2023 acabava com essa possibilidade. “A revogação da referida norma
criaria um vácuo legal sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de
descumprimento de obrigações legais pelas entidades, especialmente nos
processos intempestivos de renovação de outorga de serviços de radiodifusão”,
argumentou o Poder Executivo.
O presidente
Lula também vetou a inclusão de dispositivo na Lei 5.785, de 1972, que trata da prorrogação de concessões
e permissões. O PL 2.352/2023 permitia a continuidade de pedidos de renovação
já avaliados e indeferidos pelo poder público.
Outros
pontos derrubados previam a revogação de normas que regulam a radiodifusão.
Segundo o Poder Executivo, o veto é necessário “para preservar a continuidade
dos serviços públicos de radiodifusão comunitária, especialmente em localidades
remotas ou de baixa cobertura por veículos de comunicação”.
Quais os pontos que sofreram alterações?
- Rádios Comunitárias que perderam o prazo de renovação e entraram com requerimento após expirado o prazo, o Ministério das Comunicações dará prosseguimento na análise do procedimento.
- Emissoras Comunitárias que não entrarão com a solicitação de renovação e que venham requerer até esta quinta (31) data de publicação da lei, o Ministério reconhecerá o pleito.
- As Entidades Mantenedoras de Rádios Comunitárias cujas autorizações que irá vencer posteriormente, poderão pedir a renovação até data anterior ao vencimento da concessão, o referido prazo é de 10 anos a contar da publicação do Decreto Legislativo.
- Caso a Rádio Comunitária não solicite a renovação, o Ministério das Comunicações notificará a referida Emissora.
- As Entidades Mantenedoras de Radiodifusão Comunitária poderão alterar o seu Estatuto e sua composição diretora sem precisar de anuência do Ministério das Comunicações - MCOM, ou seja poderá fazer eleições e posse e Alterações no Estatuto sem precisar comunicar o Ministério, porém se o Ministério solicitar a entidade deve enviá-los.
Dúvidas e
informações envie E-mail para juridicoabracobrasil@gmail.com
Matéria:
Agência Senado
Com
Colaboração de Ailtton Santos
Fonte –
Abraço Brasil
Confira na íntegra as
Alterações na Lei 9612/98 legislação que rege as Emissoras Comunitárias.
Art. 6º-A. A entidade autorizada a prestar
serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá
manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao
término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação
prevista na regulamentação. (Redação dada pela Lei nº
15.182, de 2025)
§ 3º A não observância da regra estabelecida no caput deste
artigo não ensejará a impossibilidade da renovação da outorga, devendo o órgão
competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu
interesse na renovação, com apresentação da documentação prevista na
regulamentação. (Redação
dada pela Lei nº 15.182, de 2025)
§ 4º As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão
aos processos em trâmite. (Incluído
pela Lei nº 15.182, de 2025)
art. 6º-C. Os pedidos considerados intempestivos de
renovação da outorga da radiodifusão comunitária, protocolizados ou
encaminhados até a data de publicação deste artigo, serão conhecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os
instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)
Parágrafo
único. Será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorgas
de radiodifusão comunitária declaradas peremptas, por qualquer motivo, desde
que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de
publicação deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)
Art. 13. A entidade detentora de outorga de
autorização de radiodifusão comunitária pode realizar alterações em seus atos
constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do
Poder Concedente, desde que mantidos os termos e as condições inicialmente
exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de
registro e controle, quando solicitado, os atos que caracterizam as alterações
mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, que
deverá disponibilizar ativamente as informações sobre composição ao público de
forma atualizada. (Redação
dada pela Lei nº 15.182, de 2025)